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Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Com esse entendimento, o juiz Felipe Damous, da 1ª Vara de Buriticupu (MA), declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa e o estado do Maranhão, quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência de bens entre estabelecimentos de propriedade da pessoa jurídica, ainda que o destino se encontre em outro estado.

A sentença destaca que a empresa não será obrigada a recolher ICMS nos casos de transferência de bens do seu ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua propriedade, sendo compreendido como ativo imobilizado o conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível, a exemplo de máquinas.

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Narra a ação que a empresa atua no ramo agropecuário; ela alegou que possui atividade nos estados do Maranhão e do Mato Grosso. Com o objetivo de alcançar maior eficiência operacional, a empresa utiliza o mesmo maquinário agrícola pertencente ao ativo fixo em mais de um estabelecimento, pois os períodos de plantio e colheita nos referidos estados ocorrem em épocas diferentes.

Entretanto, a empresa disse que tal operação é tributada pelo estado do Maranhão com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o RICMS/MA, Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, o que, segundo entende, encontra impedimento na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, no sentido de ser inviável a cobrança do ICMS nessas hipóteses.

O magistrado embasou a decisão na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e disse que o mesmo STJ, no julgamento de um recurso especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”.

Tal entendimento, afirmou o juiz, segue inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal na mesma linha: “Em relação ao maquinário integrante do ativo fixo da empresa autora, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento dos bens entre as filiais de Mato Grosso e Maranhão, o que faz parte da sua operação regular, a fim de não deixar seu maquinário agrícola sem uso, já que os momentos de plantio e colheita dos produtos ocorrem em momentos distintos em tais estados”.

Para o juiz, a atuação do estado, nesse caso específico, representa incidência do ICMS de forma indevida, o que aumenta sobremaneira os custos da produção da parte autora, podendo tornar a atividade economicamente inviável, causando prejuízos não só à empresa, mas a todos que dependem da atividade agrícola por ela desempenhada, inclusive o consumidor final.

Assim, Damous decidiu por confirmar a decisão antecipada, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão quanto à incidência de ICMS na transferência de equipamentos entre as sedes do Maranhão e do Mato Grosso.

Fonte: Conjur

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