Você já ouviu falar na demissão consensual? Ela pode ser uma alternativa na sua empresa.

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A regulamentação da demissão consensual traz mais segurança jurídica para as empresas e financeira para os funcionários.

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, alterou diversas normas para flexibilizar as negociações entre empresas e funcionários, regulamentando práticas que já eram comuns no mundo corporativo, como a demissão consensual.

A demissão em comum acordo ocorre quando ambas as partes definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. A prática já ocorria anteriormente à lei, mas de forma ilegal. Assim, o funcionário tinha que devolver a multa de 40% à empresa.

Com esse novo modelo de encerramento de contrato, as regras mudaram para garantir os direitos dos trabalhadores.

O que é demissão consensual

A demissão consensual, ou demissão de comum acordo, é uma opção quando empregado e empregador desejam encerrar o contrato de trabalho.

É um modelo vantajoso tanto para o trabalhador, que deseja se desligar da empresa, quanto para o empregador, que não precisa arcar com todas as verbas rescisórias devido à demissão sem justa causa.

Afinal, em uma demissão sem justa causa, a organização é obrigada a pagar:

  • Aviso prévio do colaborador;
  • 40% de multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;
  • 100% das verbas referentes à rescisão contratual.

Já na demissão de comum acordo, a empresa deve pagar:

  • Apenas 15 dias de aviso prévio do colaborador;
  •  20% de multa rescisória sobre o FGTS.

Além disso, o colaborador terá direito ao saque de 80% do FGTS e 50% do total das verbas rescisórias. Entretanto, ele perde o direito ao seguro-desemprego.

Esse tipo de acordo garante que o trabalhador seja melhor remunerado no desligamento da empresa e que a organização arque apenas com metade dos custos de demissão.

Contudo, é importante ressaltar que para que ocorra uma demissão nesses termos, as duas partes devem concordar com o processo.

Assim, se o colaborador solicitar a demissão consensual, a empresa poderá aceitar ou recusar a solicitação, buscando o que for melhor para a corporação.

Como formalizar

A formalização da demissão consensual, deve acontecer através da elaboração da carta de rescisão.

Caso a iniciativa do acordo tenha partido do empregado a carta de rescisão precisa ser redigida de próprio punho. Já caso tenha partido do empregador, pode ser digitada.

O documento deve conter o consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho, os valores que serão pagos pelo empregador e se o aviso prévio foi trabalhado ou se está sendo indenizado.

Além disso, é necessário que a carta rescisória contenha o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) para essa modalidade de rescisão de contrato.

Cálculo da demissão consensual

Para a demissão consensual, é preciso considerar os seguintes itens para o cálculo:

  • Saldo de salário;
  • 13° salário proporcional;
  • Metade do valor do aviso prévio trabalhado (ou indenizado);
  • Férias vencidas (caso haja) e proporcionais com acréscimo de ⅓;
  • 20% da multa do FGTS;
  • Direito a saque de até 80% do FGTS.

Os interessados também podem fazer uma simulação do cálculo pelo site Calcule.net. Basta selecionar o modelo de rescisão e preencher os campos solicitados.

Benefícios demissão em comum acordo

Entenda os benefícios da demissão de comum acordo para o empregador e empregado.

Empregador

Esse modelo de rescisão permite que a empresa reduza custos e evite riscos.

Redução de custos

Na demissão sem justa causa, o empregador deve pagar a multa de 40% do FGTS. Já no modelo de comum acordo, deve pagar apenas 20% da multa do FGTS, reduzindo custos para a empresa.

Segurança jurídica

Antes da Reforma Trabalhista, a rescisão por acordo era considerada ilegal. Hoje, prevista por Lei, a situação exige que normas específicas sejam seguidas, garantindo a segurança jurídica de ambos os lados.

Ou seja, é uma preocupação a menos, pois a prática era recorrente e arriscada. Em alguns casos, o empregador e o empregado combinavam que o colaborador devolveria 40% do FGTS, mas ele realizava o saque e não cumpria o acordo.

Assim, não era possível recorrer judicialmente, visto que o ato já configurava ação ilegal. Agora, tudo ocorre dentro da lei, mitigando esse tipo de risco.

Funcionário

Para o funcionário, os benefícios financeiros são menores quando comparados à demissão sem justa causa, mas há alguns benefícios como a segurança financeira.

Rescisão imediata

Em alguns casos, os funcionários já estão insatisfeitos com a atividade que atuam. Isso gera uma grande expectativa em torno da demissão sem justa causa, já que nesse modelo de desligamento há o recebimento de diversas vantagens rescisórias.

Assim, o funcionário espera por uma demissão que pode simplesmente não acontecer e deixa outras oportunidades escaparem.

Por isso, o modelo de rescisão consensual pode ser uma ótima alternativa.

Segurança financeira

Além de proporcionar uma saída pacífica da organização, a demissão consensual traz segurança financeira e garantias que não existiriam com um pedido de demissão comum.

Assim, esse é outro benefício desse modelo de acordo que deve ser observado pelo colaborador.

Conclusão

Caso a empresa e o colaborador entrem em um acordo, é necessário formalizar o ato por escrito, quando for solicitado pelo empregado, ou digitado, quando for proposto pelo empregador.

É importante esclarecer os motivos da rescisão e contar com a presença de testemunhas para evitar futuros passivos trabalhistas.

Fonte: Contábeis

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