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Saiba mais sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins

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Entenda a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins e saiba como lidar com a situação.

Após o julgamento final do RE 574.76/PR, tenho visto inúmeros empresários enveredando-se em via administrativa para buscar créditos de Pis e Cofins sobre o ICMS debitado/saídas destacado na Notas fiscal de venda, recolhidos desde 03/2017.

Em artigo publicado recentemente, explico de forma objetiva como aplicar e quais as consequência do referido Recurso Extraordinário.

Embora a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já tenha se manifestado por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME pela não cobrança do Pis e da Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais – isso, por enquanto, é só teoria.

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Na prática, os Procuradores da Fazenda Nacional não estão peticionando a desistência dos recursos em andamento, evitando-se assim o trânsito em julgado de milhares de processos, o que daria em seguinte a habilitação dos créditos para futura compensação.

Na verdade, a PGFN quer iludir contribuintes a não ingressarem com medida judicial e não mais sofrer condenação em honorários sucumbenciais e, ainda, o contribuinte reabrirá os prazos prescricionais se adotar medidas administrativa conforme abaixo será explicado.

 Da armadilha já preparada 

Decorrente ao PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, alguns contribuintes estão buscando a apuração dos créditos retroativos de forma administrativa, o que não é viável pelos vários motivos que explicarei de forma resumida.

Na apuração mensal já excluem o ICMS das bases do Pis e da Cofins.

Embora a RFB – Receita Federal do Brasil sinalize por tal cumprimento, na prática até então ainda não fez nada de consistente e efetivo para que o contribuinte possa utilizar os créditos de Pis e Cofins sobre o ICMS, o que com certeza não fará tão cedo.

Em casos semelhantes a RFB demorou 6 anos para cumprir/implantar o que o judiciário decidira.

Como apurar e usar os créditos retroativos

A RFB não tem e NUNCA disponibilizará aos contribuintes a opção de somente declararem que seu crédito de X valor.

Atualmente para que se possa apurar créditos, o contribuinte DEVERÁ RETIFICAR suas declarações, indicando-se o valor correto apurado de Pis e Cofins (excluindo-se o ICMS destacado nas notas fiscais vendas/saídas), assim, o sistema (Conta corrente) da RFB apurará que o valor recolhido fora superior ao apurado e logo em seguida o contribuinte enviará a Per/Dcomp, indicando-se com quais débitos pretende compensar seus créditos.

Como na teoria tudo é lindo e perfeito, na atual situação acima citada as consequências para os contribuintes não são boas, pois obrigatoriamente deverá retificar suas declarações (DCTF e ECF – Escrituração Contábil Fiscal pelo menos) AQUI MORA DO PERIGO!!

Prescrição e consequência das declarações retificadoras

De forma simples e objetiva a prescrição está prevista em nosso CTN – Código Tributário Nacional, no art. 174, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Suponhamos que determinado contribuinte decorrente ao julgado do RE 574.706/PR, que não tinha ingressado com medida judicial e nem administrativa, tenha declarado DCTF referente a 03/2017 em 04/2017 (constituído definitivamente), o fisco tem o direito de fiscalizar tais informações até 04/2022.

Ainda seguindo o exemplo acima, o contribuinte resolve buscar seus créditos da competência referida de forma administrativa, então, retifica as declarações em 04/2021, e como consequência, ABRIU as portas do seu estabelecimento para a fiscalização até 04/2026.

Ressalta-se que, no caso citado como exemplo, o Fisco poderá não somente fiscalizar Pis e Cofins, mas também CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e demais contribuições que fazem parte das declarações retificadas.

Cabe ainda destacar que de regra geral todo erro em declaração gera multa para o contribuinte.

Dos breves apontamentos, recomenda-se que os contribuintes que ainda não questionaram as bases de cálculos do Pis e da Cofins com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas/saídas não façam tal procediemnto e percam tempo em processo administrativo, pelos motivos já apontados, e busquem o judiciário imediatamente.

Fonte: Contábeis

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