ECF: Novidades para este ano de 2021
A ECF passou por algumas alterações neste ano de 2021, referente ao ano calendário de 2020. Na matéria de hoje vamos esclarecer qual a data de entrega para esta escrituração e quais as informações devem ser declaradas. Continue conosco e fique por dentro do assunto.
O que é Escrituração Contábil Fiscal/ ECF?
Ela foi instituída pela IN RFB n° 1.422/2013, esta é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.
Portanto os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF, porém, esta mudança exige um nível de detalhamento muito maior.
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Qual é o prazo de entrega para esta escrituração?
O prazo para essa escrituração será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial, os prazos referentes ao ano calendário de 2020, terminam em 30 de julho de 2021.
Como é feito o envio?
Este envio é feito via online por meio de Certificado, para o portal SPED “Sistema Público de Escrituração Digital, da Receita Federal”.
Novidades para este ano de 2021
Para este ano a novidade é o “Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à versão leiaute 7 ECF, que traz alterações importantes. Vamos citar as alterações mais relevantes
- Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
- Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
- Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
- Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
- Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
- Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.
Quais são as pessoas que devem declarar?
- Pessoas jurídicas são obrigadas a fazer o preenchimento e a apresentação da ECF, de maneira centralizada pela matriz, principalmente as imunes e isentas, independente se for lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- Entidades sujeitas ao Simples Nacional;
- Para os SCP, juntamente com a ECF, deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica.
O que acontece se não apresentar a ECF?
Se ocorrer a não apresentação da ECF, ou ocorrer o atraso, a pessoa jurídica poderá sofrer penalidades conforme o regime tributário, que está disposto no artigo 6° da IN n° 1.422/2013.
Fonte: Jornal Contábil
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