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holding de participações é um instrumento societário relevantíssimo para a organização e o desenvolvimento de negócios.

Não enquadrada em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 14 da Lei 9.718/1998, a holding de participações pode optar pela apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido.

Englobadas no seu objeto social as atividades de aquisição e alienação de participação societária não permanente, devem ser as respectivas quotas ou ações classificadas no ativo circulante e o produto de sua alienação deve ser caracterizado como receita bruta operacional.

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Tratando-se de participação societária permanente, classificada no ativo não circulante, o resultado de sua alienação (deduzido o valor contábil das quotas ou ações, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos) deve ser computado como ganho de capital, acrescendo-se o valor correspondente à base de cálculo do IRPJ (e seu adicional) e da CSLL e aplicando-se a alíquota total de 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ e 9% de CSLL) [1].

Não há controvérsia sobre a forma de tributação do ganho de capital na alienação de participação societária permanente.

Discute-se, entretanto, o percentual do lucro presumido sobre a receita operacional decorrente da alienação de participação societária não permanente.

O artigo 15 e o artigo 20 da Lei 9.249/1995 dispõem, como regra geral, que o lucro presumido equivale a 8% da receita bruta para a incidência do IRPJ e a 12% para a CSLL, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Para algumas atividades exaustivamente descritas pelo artigo 15 da Lei 9.249/1995, são estabelecidos percentuais diversos para apuração do lucro presumido.

A Receita Federal do Brasil, porém, mediante a Solução de Consulta nº 347-Cosit, de 27/6/2017, em pronunciamento sobre a tributação da receita oriunda da alienação de participação societária não permanente, afirmou, superficialmente, que:

“Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações societárias de caráter não permanente, tal receita corresponde à atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza, a qual submete-se ao percentual de 32%, na forma do artigo 15, §1º, III, ‘c’, da Lei nº 9.249, de 1995”.

As atividades de holding de participações, definitivamente, não se confundem com “administração”, nem com “cessão de direitos”.

Muito embora todo negócio jurídico pressuponha o intercâmbio de direitos e obrigações, não se pode reduzir a alienação de participações societárias a uma mera “cessão de direitos”.

Por meio da cessão de quotas ou ações, transmite-se ao cessionário a condição de sócio ou acionista, transferindo-lhe múltiplos direitos e obrigações, conforme expressamente estipulado pelos artigo 1.001 e seguintes do Código Civil e pelo artigo 109 e seguintes da Lei 6.404/1976.

A alienação de participações societárias é negócio jurídico complexo, submetido a disciplina legal específica (artigo 1.055 e seguintes do Código Civil; artigo 28 e seguintes da Lei 6.404/1976), não cabendo à RFB à redução do negócio de cessão de quotas ou ações a uma mera “cessão de direitos” para impor ao contribuinte um percentual do lucro presumido diverso daquele fixado pelo caput do artigo 15 da Lei 9.249/1995 para as atividades em geral.

A cessão onerosa de quotas ou ações não se confunde com nenhuma das atividades excepcionadas pelo §1º do artigo 15 da Lei 9.249/1995, devendo a receita bruta oriunda da alienação de participações societárias submeter-se à regra geral do lucro presumido, isto é, à aplicação do percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a apuração da base de cálculo da CSLL.

A RFB, demais disso, não pode vincular analogicamente a alienação de participações societárias à “cessão de direitos”, haja vista a previsão legal expressa (artigo 108, §1º, CTN) de que o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.

Enfim, a despeito do pronunciamento da RFB na Solução de Consulta nº 347-Cosit para a alienação de participações societárias não permanentes por contribuinte optante da sistemática do lucro presumido, há de prevalecer a regra geral do artigo 15 da Lei 9.249/1995, aplicando-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% [2].

[1] O artigo 2º, 2º, IV, da Lei 9.718/1998 afasta a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.

[2] As receitas decorrentes da alienação de participações societárias submetem-se ainda à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins sob as alíquotas, respectivamente, de 0,65% e de 4%, podendo-se excluir das bases de cálculo das referidas contribuições o valor despendido para aquisição da participação alienada.

Fonte: Conjur

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