Veja todos os pormenores da LEI Nº 13.989 e mantenha a sua clínica médica em conformidade
Entenda tudo sobre a LEI Nº 13.989 e como ela regulamenta os recursos de telemedicina utilizados pela sua clínica médica, durante a pandemia
Você, que é gestor do ramo de clínicas médicas, certamente vem acompanhando uma rápida evolução, não só com relação aos novos equipamentos tecnológicos e métodos de trabalho, mas também por conta de novos recursos, principalmente para proporcionar uma maior comodidade aos pacientes, que, hoje, formam um público cada vez mais exigente.
Um desses recursos é a telemedicina, que surgiu de modo a simplificar certos tipos de atendimento médico e encurtar distâncias, proporcionando uma maior otimização nas relações entre médicos e pacientes.
O grande porém é que isto se tornou uma necessidade, por conta dos desdobramentos relativos à pandemia da covid-19, onde há a necessidade de um distanciamento social.
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Diante disso, houve a ideia de uma regulamentação, que, de fato, se tornou pública, através da LEI Nº 13.989 de 15/04/2020, através do Presidente da República, dispondo de normas e diretrizes a serem seguidas nesse tipo de serviço, durante o período da pandemia.
Com isso, a partir do tópico a seguir, iremos destacar todos os pontos da LEI Nº 13.989, para que você tenha um pleno entendimento e aplique de maneira assertiva na sua clínica.
LEI Nº 13.989 – Entenda!
A LEI Nº 13.989 é bem curta e objetiva, com poucos artigos, sendo que todos eles são fundamentais para que a sua clínica possa atuar em perfeita conformidade.
E é sobre eles que falaremos a seguir:
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
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Art. 1º
Neste artigo, fica autorizada a utilização da telemedicina enquanto persistir a crise provocada pelo novo coronavírus.
Art. 2º
É frisado o caráter emergencial da utilização dos recursos da telemedicina no período citado.
Art. 3º
Neste artigo, o texto torna claro o que seria a telemedicina, sendo descrita como o exercício da medicina, através de recursos tecnológicos e digitais, com ênfase em assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde.
Art. 4º
Clareza nas informações passadas do médico aos pacientes, de modo que sejam informadas as limitações desses recursos tecnológicos, principalmente com respeito à realização de exames físicos.
Art. 5º
Fala-se sobre os padrões normativos à respeito da prestação de serviços via telemedicina, de modo a manter elementos como a ética, inerente ao atendimento presencial, contextualizados com o atendimento online.
Art. 7º
Por fim, a lei, finalmente, entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 15/04/2020.
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